Mesa Diretora;
DESCRIMINAÇÃO/CARGOS |
|
RENIS CARDOSO DOS SANTOS |
PRESIDENTE- MDB |
MOACI CÉSAR GOIS |
VICE-PRESIDENTE- MDB |
JOSE RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS |
1º SECRETÁRIO- MDB |
ANTÔNIO VILANOVA DE CARVALHO |
2º SECRETÁRIO- PSD |
Das Atribuições da Mesa
Art. 53. Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I. Receber do Prefeito Municipal e da Mesa Diretora, até o dia 31 (trinta e um) do mês de março, as contas do exercício anterior;
II. Propor ao plenário projetos de resolução que criem, transforme, e extingam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração;
III. Elaborar e encaminhar ao Prefeito até o dia 15 de agosto, após a aprovação pelo plenário, a proposta orçamentária da Câmara para que seja incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa;
IV. Apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
V. Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas.
Parágrafo Único – Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta, sendo as demais decisões tomadas por maioria de seus membros.
SEÇÃO VII
Do Presidente da Câmara Municipal
Art. 54. Dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara:
I. Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos administrativos da Câmara;
III. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV. Promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V. Promulgar as leis em que tenha havido sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, e enviado ao Prefeito para promulgação e este não o faça em 5 (cinco) dias úteis;
VI. Fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII. Autorizar as despesas da Câmara;
VIII. Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX. Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X. Encaminhar para Parecer Prévio, as contas do exercício anterior do Município, dia 14 de junho, ao tribunal de Contas ou Órgão a que for atribuída tal competência na forma do artigo 31 da Constituição Federal;
XI. Realizar contratações temporárias para atender necessidade transitória de excepcional interesse público, nos casos admitidos em lei.
XII. Votar nas seguintes hipóteses:
a) Eleição da Mesa Diretora;
b) Quando a matéria exigir para a sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
c) Quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário, exceto se o voto de empate for proferido pelo Presidente;
d) Em qualquer votação em Plenário, fazendo constar sue voto, mesmo que a matéria já tenha alcançado o quórum necessário para ser aprovada ou rejeitada pelo Plenário.
§ 1º - É dado ao Presidente da Câmara o direito de se abster, bem como votar para empatar, em qualquer votação, inclusive naquelas em que seja exigido quórum qualificado.
§ 2º - Em nenhuma hipótese o Presidente da Câmara votará mais de uma vez.
SEÇÃO VIII
Do Vice-Presidente da Câmara Municipal
Art. 55. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I. Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido em lei;
III. Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, e as leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO IX
Do Secretário da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 56. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I. Redigir a ata das Sessões Secretas e das reuniões da Mesa;
II. Acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais Sessões;
III. Fazer a chamada dos serviços;
IV. Registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do regimento Interno;
V. Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI. Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII. Providenciar a expedição de comunicados individuais aos Vereadores;
VIII. Receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
IX. Assinar com o Presidente as atas e as proposições promulgadas.
DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E DA ORGANIZAÇÃO DA CÂMARA
Art. 1º As atividades da ação legislativa obedecem aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante dicção do art. 37 da Constituição Federal, bem como aos princípios fundamentais do planejamento, coordenação, descentralização, delegação de competência, controle interno e avaliação.
Art. 2º O Plenário da Câmara, composto por vereadores eleitos constitucionalmente e em efetivo exercício, é a unidade organizacional soberana de caráter deliberativo político-administrativo em assuntos de interesse comum do Município.
Art. 3º As Comissões são unidades organizacionais técnicas, permanentes ou temporárias, instituídas para elaborar, discutir e apreciar projetos de lei, emendas e outras proposições, antes de sua votação em Plenário, convidar ou convocar autoridades públicas para prestar esclarecimentos e realizar audiências públicas.
Art. 4º A Mesa Diretora é a unidade organizacional diretiva da Câmara, competindo-lhe a prática de atos de direção e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário e referendadas no Regimento Interno da Casa.
Art. 5º A Presidência é a unidade organizacional de representação legal do Poder Legislativo do Município, cabendo-lhe as funções administrativas, legislativas e diretivas dos serviços da Câmara.
Art. 6º As atribuições do Plenário, das Comissões, da Mesa Diretora e da Presidência da Câmara estão fixadas e definidas na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno da Câmara.
Art. 7º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico fixado por lei;
II - cargo de provimento efetivo é o cargo criado por lei na estrutura organizacional, com estipêndio correspondente e com atribuições certas e específicas, a serem exercidas por servidor aprovado previamente em concurso público nos termos do art. 37, II da Constituição Federal;
III - cargo de provimento em comissão é o cargo criado por lei na estrutura organizacional, com estipêndio correspondente e com atribuições certas e específicas de direção, chefia e assessoramento, a serem exercidas por pessoa da confiança da autoridade nomeante;
IV - função gratificada é o cargo criado por lei na estrutura de cargos e funções, com estipêndio correspondente e com atribuições certas e específicas a ser exercido por pessoa da confiança da autoridade nomeante dentre aqueles que fazem parte do quadro de pessoal permanente da Casa;
V - servidor público é a pessoa física legalmente investida em cargo público;
VI - vencimento é a retribuição pecuniária mínima inicial pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS E FUNÇÕES
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 8º A estrutura de cargos e funções da Câmara Municipal de Indiaroba é integrada pelos seguintes cargos:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II -Cargos de Provimento em Comissão.
Art. 9º A estrutura organizacional da Câmara Municipal, para execução das ações de assessoramento à Presidência, à Mesa Diretora e ao Plenário e de administração do Legislativo Municipal, é integrada pelos seguintes órgãos:
1. Gabinete da Presidência:
- Chefe de Gabinete;
2. Diretoria Geral e Admisnitrativa:
2.1 Departamento de Controle Interno;
2.2.2 Departamento financeiro;
2.2.3 Departamento Administrativo;
2.2.4 Assessoria legislativa e parlamentar.
CAPÍTULO II
DA ESPECIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES
Sessão I
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 10 Os cargos de provimento efetivo são destinados a preenchimento por concurso público com vagas criadas na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Indiaroba e especificados e descritos no Anexo I desta resolução.
Seção II
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 11 Os cargos de provimento em comissão destinados as atribuições de direção, chefia e assessoramento das unidades administrativas da Câmara Municipal de Indiaroba, são aqueles especificados e descritos no Anexo II desta resolução.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
CAPÍTULO I
DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
Seção I
Do Gabinete do Presidente
Art. 12 Ao Gabinete do Presidente, unidade administrativa de assistência direta ao Presidente no exercício de suas funções políticas e administrativas, incumbe a chefia de gabinete e diretoria da Presidência:
I - assistir o Presidente da Câmara, realizando atividades de relações públicas e político-parlamentares com os munícipes, Poder Executivo, órgãos, entidades públicas e privadas e associações de classes do Município e outras autoridades locais, estaduais e federais;
II - recepcionar e orientar o ingresso de visitantes ou outras pessoas que se dirijam ao Gabinete;
III - organizar e acompanhar a agenda de audiências, reuniões e viagens do Presidente da Câmara;
IV - articular, com a Diretoria Geral, o expediente que deverá ser lido nas sessões;
V - articular, com a Diretoria Geral, a classificação e o encaminhamento de correspondências e expedientes dirigidos à Mesa Diretora;
VI - organizar, monitorar e executar os serviços de cerimonial da Câmara;
VII - receber, filtrar e despachar as correspondências destinadas ao Presidente;
VIII - redistribuir as correspondências pertinentes aos diversos órgãos e gabinetes da Câmara para a execução dos procedimentos necessários;
IX - examinar previamente todos os documentos para a assinatura do Presidente, em consulta com a Assessoria Jurídica, quando necessário;
X - organizar e estabelecer procedimentos necessários à segurança do Presidente da Câmara;
XI - confeccionar, expedir e controlar a distribuição de convites para solenidades oficiais, cerimônias e demais eventos promovidos pela Câmara, em que haja envolvimento direto do Presidente;
XII - auxiliar no estudo e proposição de medidas com finalidade de correção ou a anulação de atos administrativos e ações contrárias aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como, contrários ao interesse público, em interação com a Unidade de Controle Interno;
XIII - desempenhar outras atividades afins.
Seção II
Da Diretoria Geral e Administrativa
Art. 13 Compete a Diretoria Geral e Administrativa:
I - planejar, coordenar, orientar, dirigir e controlar as atividades administrativas da Casa, de acordo com as deliberações da Mesa;
II - controlar e distribuir por liderança partidária todas as matérias oriundas do Poder Executivo Municipal;
III - manter o controle e guarda de toda a documentação do Poder Legislativo;
IV - promover e expedição dos projetos de leis que forem apreciados, aprovados ou não, informando ao Poder Executivo;
V - manter o controle e promover a divulgação das matérias de interesses do Poder Legislativo;
VI - coordenar, orientar e controlar as atividades ligadas a pessoal, material e patrimônio no âmbito do Poder Legislativo;
VII - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela presidência.
Subseção I
Departamento de Controle Interno
Art. 14 Incumbe ao Departamento de Controle Interno:
I - prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da Câmara nos assuntos relativos ao controle interno, especialmente no que diz respeito aos dispositivos da Constituição Federal, Estadual, a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e legislação contábil vigente;
II - fiscalizar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos planos orçamentários;
III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
IV - zelar pela obediência das formalidades legais e avaliar os resultados de atos administrativos em geral, acompanhando especialmente a admissão de pessoal, contratos e licitações;
V - recomendar medidas para o cumprimento de normas legais e técnicas;
VI - zelar pela observância dos limites de gastos totais;
VII - supervisionar as medidas adotadas pela Presidência, para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos da legislação vigente;
VIII - recomendar, acompanhar e avaliar a execução de auditorias e sindicâncias;
IX - fornecer informações de interesse público quanto à tramitação de procedimentos internos da Controladoria, mediante requisição oficial;
X - comunicar ao Tribunal de Contas a constatação de irregularidade ou ilegalidade de que tiver conhecimento, em conformidade com as normas vigentes;
XI - apoiar o controle externo.
Subseção II
Do Departamento Financeiro
Art.15 São atribuições do Departamento Financeiro, coordenar as ações financeiras, orçamentárias, gestão de tesouraria e contabilidade da Câmara Municipal, com as seguintes atribuições de referência:
I - propor e executar políticas orçamentária, contábil e financeira e de controle de custos da Câmara;
II - coordenar e sistematizar o serviço e registro contábil de acordo com as orientações do Tribunal de Contas;
III - orientar e fiscalizar a correta e viável distribuição e aplicação orçamentária;
IV - coordenar a elaboração das demonstrações contábeis e as prestações de contas da Câmara;
V - colaborar com a elaboração do Plano Plurianual, da LDO e do orçamento anual, de acordo com as políticas estabelecidas pela Câmara Municipal e as normas em vigor
VI - assegurar o fornecimento de dados contábeis e financeiros para a elaboração de estatísticas necessárias;
VII - instituir as comissões de licitação, permanente e especiais, nos termos da legislação vigente;
VIII - elaborar todas as demonstrações contábeis bem como a prestação de contas anual.
Subseção III
Da Assessoria Legislativa e Parlamentar
Art. 16 À Assessoria Legislativa e Parlamentar, unidade administrativa que assessora a operação das atividades legislativas do Plenário e das Comissões, cabe:
I - prover meios técnicos e administrativos para cumprimento das funções legislativa e fiscalizadora da Câmara Municipal;
II - orientar e acompanhar os trabalhos durante a sessão, a elaboração das pautas de projetos, de pedidos de informações e de requerimentos das sessões ordinárias e extraordinárias;
III - receber, autuar e numerar os projetos de lei;
IV - acompanhar a tramitação de todos os projetos legislativos;
V - apoiar a realização das sessões ordinárias, extraordinárias e especiais, elaborando as pautas, fornecendo todos os documentos necessários e/ou solicitados em Plenário;
VI - executar outras atividades afins.
DOS CARGOS EM COMISSAO
DENOMINACÃO/CARGO |
SÍMBOLO |
REMUNERACAO |
DIRETOR GERALIVAN CONCEIÇÃO DOS SANTOS |
C/C 1 |
R$ 2.000,00 |
ASSESSSOR ESPECIAL DA PRESIDENCIACAROLAINE MOREIRA RODRIGUES |
C/C 1 |
R$ 2.000,00 |
ASSESSOR DE CONTROLE INTERNOROBERTO CALAZANS
|
C/C 2 |
R$ 1.500,00 |
DIRETOR FINANCEIROCAMILA FERREIRA ESTEVES |
C/C 2 |
R$ 1,500,00 |
DIRETOR ADMINISTRATIVOTHAINARA DOS SANTOS LIMA |
C/C 2 |
R$ 1.500,00 |
CHEFE DE GABINETEDANIELE VICENTE DOS SANTOS |
C/C 2 |
R$ 1.500,00 |
Endereço: Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nª 01 centro.
Telefone: (79) 99953-2798
E-mail- camara.cmind2023@gmail.com
Horário de Funcionamento: 08 às 13h. de Segunda a Sexta.